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Você sabe a diferença entre gerência e gestão no SUS?

Na língua portuguesa, gestão e gerência são vocábulos sinônimos e correspondem a um conjunto de princípios e atividades relacionados com a função de planejar, organizar, tomar decisões, organizar, delegar, coordenar, liderar, monitorar e controlar uma instituição, seja ela pública ou privada.


No entanto, no SUS, esses termos são utilizados com sentidos diferentes, de acordo com o objeto gerenciado ou gerido. Assim, o termo “gerência” é adotado para se referir à atividade de administrar uma unidade de saúde pública ou privada que preste serviços ao SUS. Essa é uma função que cabe única e exclusivamente aos dirigentes da unidade de saúde. Se essa unidade compuser a estrutura de um órgão ou uma entidade pública, integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, o dirigente responsável pela sua gerência será, necessariamente, uma autoridade pública, ocupante de um cargo público de direção ou chefia.


Se a unidade de saúde pertencer a uma entidade privada, criada por particulares, a sua gerência será realizada por um dirigente privado, designado pelos administradores dessa entidade, seja ela uma empresa, uma associação ou uma fundação privada. Assim, a expressão “gerência de uma unidade de saúde prestadora de serviços no SUS” corresponde às atividades de administração dessa unidade, próprias e exclusivas de quem detém o seu direito de propriedade – ou seja, o ente público ou privado que a instituiu, a administra e a mantém e, principalmente, exerce os poderes de direção e gerenciamento das suas estratégias e dos meios, incluindo pessoal e recursos orçamentários/financeiros, logísticos e tecnológicos.


Art. 61 da Portaria MS/GM n. 1, DE 2017)

§ 1º Para fins deste Capítulo, conceitua-se gerência, nos termos do Pacto pela Saúde - 2006, como a administração de uma unidade ou órgão de saúde que se caracteriza como prestador de serviços no SUS. (Origem: PRT MS/GM 161/2010, Art. 2º, § 1º).


Já o termo “gestão” é utilizado para nominar as funções de comando ou direção do sistema de saúde que cabe aos gestores do SUS em todas as esferas de Governo. Compreende o planejamento, a coordenação, a avaliação, o controle e a auditoria das ações e serviços de saúde loco-regionais. Assim, quando se diz que uma unidade de saúde prestadora de serviços no SUS, seja pública ou privada, está sob a “gestão” de determinada Secretaria de Saúde, significa, na verdade, que os serviços de assistência à saúde por ela prestados estão sob a regulação daquele Órgão.


A função de regulação, na área da saúde pública, corresponde às ações de regulamentação, fiscalização, controle, auditoria e avaliação da prestação dos serviços de saúde, voltadas, especialmente, à garantia do acesso dos cidadãos a esses serviços e às suas qualidade e resolutividade, asseguradas a equidade e a integralidade do cuidado.


Dentro do princípio constitucional da direção única, os serviços prestados em cada unidade de saúde do SUS estão sob a “gestão” de um único Secretário de Saúde. Se for uma unidade pública (uma unidade da Secretaria ou uma entidade pública vinculada), os serviços podem estar sob a “gestão” do titular da Secretaria de Saúde à qual é subordinada ou vinculada ou sob a “gestão” de outro Secretário de Saúde, dependendo do que foi pactuado entre esses gestores na Comissão Intergestores Bipartite.


Se forem serviços prestados por uma unidade de saúde privada, que participe de forma complementar no SUS, esses estarão sob a gestão do Secretário de Saúde que com ela contratar serviços ou contratualizar metas de desempenho de prestação de serviços de assistência à saúde à população.


Portanto, a gestão (regulação) dos serviços de saúde do SUS somente pode ser exercida por um Secretário de Saúde. Ela pode ser transferida de um Secretário para outro, conforme for decidido no âmbito da CIB. Já a gerência de uma unidade de saúde será sempre exercida por seu proprietário ou por uma pessoa a ele subordinada. Não pode ser delegada a um terceiro, via contrato ou contrato de gestão.


Esse é um equívoco comum, mas é importante ter em mente que não existe, no ordenamento jurídico-administrativo brasileiro, a possibilidade de um serviço público de saúde, prestado por um órgão ou uma entidade pública ser “gerenciado” por uma entidade privada, por força de um contrato ou contrato de gestão. A Administração Pública não contrata entidade privada para administrar seus serviços públicos de saúde.


Autora: Valéria Salgado (14/julho/2023)






OPORTUNIDADE:

Direcionado a gestores e servidores públicos do SUS.

Inscrições abertas. Maiores informações podem ser obtidas pelos telefones 61 99525-8383 ou 61 99615-3484 ou pelo e-mail: direito.gestao.publica@gmail.com.







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