A Lei 13.019, de 2014 se aplica ao SUS?
Não se aplicam aos ajustes celebrados pelos gestores do SUS com as filantrópicas e demais entidades civis sem fins lucrativos as disposições da Lei nº 13.019, de 2014
As disposições da Lei nº 13.019, de 2014, não se aplicam às relações estabelecidas entre o Poder Público e entidades civis sem fins lucrativos, no âmbito do SUS, nas seguintes situações:
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aos convênios, contratos de gestão, termos de parceria e outros ajustes do gênero, cujo objeto for a parceria e o fomento à atuação do setor privado sem fins lucrativos para a prestação de serviços de assistência à saúde complementares à Rede SUS (conforme art. 3º, inciso III, da Lei 13.019);
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aos contratos administrativos celebrados com o setor privado sem fins lucrativos para a compra de serviços de assistência à saúde, com o objetivo de prover insuficiências da rede pública de saúde (conforme art. 3º, inciso III, da Lei 13.019); e
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aos ajustes celebrados pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios com os conselhos de secretários de saúde, na forma prevista no art. 14-B da Lei nº 8080, de 1990 (conforme art. 3º, inciso IX, alínea b).
No entanto, as relações contratuais e conveniais estabelecidas entre os órgãos e entidades públicos que integram o SUS com as entidades civis sem fins lucrativos não se limitam aos três casos acima mencionados. Elas compreendem, também, as relações colaborativas estabelecidas com instituições de pesquisa e desenvolvimento, fundações de apoio, dentre outras entidades integrantes do Terceiro Setor.
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Conhecida como “novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, a Lei nº 13.019, de 2014 teve como objetivo perfeiçoar o ambiente jurídico e institucional no tocante às relações de parceria entre a Administração Pública e as entidades civis.
No entanto, o texto legal foi recebido com críticas, pelas inúmeras impropriedades e equívocos conceituais presentes em seu texto, além do conteúdo extenso e procedimental, que incluiu matérias de indiscutível natureza infralegal. Por essa razão, antes da data em que entraria em vigor, a Lei foi drasticamente emendada pela Lei nº 13.204, de 2015, para ajuste de graves incorreções conceituais e minimizar, em grande parte, a má qualidade da técnica legislativa do texto original. Não conseguiu, entretanto, ajustar o seu conteúdo procedimental, com matérias indiscutivelmente de cunho normativo.
Ressalte-se que, fruto da articulação e negociação do CNS, CONASEMS, CONASS e CMB, e especialistas convidados junto à diversos parlamentares, especialmente os da Comissão Mista responsável pela redação da Lei nº 13.204/2015, foi incluído o inciso IV, no art. 3º da Lei nº 13.019, que afasta os convênios e contratos celebrados com entidades sem fins lucrativos na área da saúde, sob a égide do §1º do art. 199 da Constituição Federal, da observância de seus regramentos.
Em 2016, o Poder Executivo Federal aprovou norma regulamentadora da Lei nº 13.019 - Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 - constituído por 94 artigos, distribuídos em 12 capítulos, que detalham, de forma exaustiva, as determinações legais. A norma revogou, ainda, os Decretos nº 50.517, de 1961, nº 60.931, de 1967; e nº 3.415, de 2000, que dispunham sobre a declaração de utilidade pública.
Texto: Valéria Salgado, 2017.
Por que a Lei nº 13019, de 2014, não se aplica ao SUS
Autora: Lenir Santos
Publicado em www.idisa.org.br