Organizações da Sociedade Civil - Lei nº 13.019, de 2014
A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 aprovou novo regime jurídico de parcerias entre Poder Público e entidades civis sem fins lucrativos, de aplicação em âmbito nacional, a ser observado pelos órgãos e entidades públicas na execução de projetos e atividades de interesse público e recíproco, especialmente no âmbito das políticas públicas sociais.
Esse novo regime tornou obrigatória a realização de chamamento público para seleção da entidade parceira, salvo em situações exceções que especifica; estabeleceu novos procedimentos para a condução das parcerias e para a prestação de contas, sobretudo quando a parceria envolver transferências de recursos públicos para a entidade parceira; instituiu o termo de fomento e o termo de colaboração como instrumentos de ajustes próprios para a regulação da parceria público-privada, em substituição ao convênio, que doravante, passou a ter seu uso restringido às relações colaborativas entre órgãos e entidades públicos e alguns poucos casos de parceria público-privada, já existentes na legislação.
Além disso, o citado Diploma Legal promoveu ajustes na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre sanções aplicáveis a agentes públicos, nos casos de enriquecimento ilícito; assim como na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que trata do modelo de qualificação de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos – OSCIP.
Conhecida como “novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, a Lei nº 13.019 é o resultado de um trabalho iniciado em 2010, sob a coordenação da Secretaria de Governo da Presidência da República (extinta Secretaria-Geral), com a finalidade de avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal relativa à execução de programas, projetos e atividades de interesse público e às transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres.
A Lei nº 13.019, de 2014 foi regulamentada pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto nº 8.726, constituído por 94 artigos, distribuídos em 12 capítulos, que detalharam, de forma exaustiva, as determinações legais. A norma revogou, ainda, os Decretos nº 50.517, de 1961, nº 60.931, de 1967; e nº 3.415, de 2000, que dispunham sobre a declaração de utilidade pública.