A contratualização e a gestão por resultados
No setor público brasileiro, a preocupação com a concepção e implementação de tecnologias de gestão voltada para resultados iniciou-se a partir da Reforma Administrativa de 1995, implementada pelo Governo Federal, quando foram inseridos no ordenamento constitucional e legal, novos institutos jurídico-administrativos, dentre os quais se destacam:
a) a introdução da eficiência como princípio constitucional ser observado pela Administração Pública em todos os seus atos(caput do art. 37 da Constituição Federal);
b) o criação do modelo de agências reguladoras e agências executivas, dotadas de maior autonomia gerencial e contratualizadas com o núcleo central do governo (administração direta), por meio de contratos de desempenho institucional, com estabelecimento de metas, indicadores e prazos para o seu atendimento;
c) e a instituição de novos modelos parceria e fomento público a entidades do Terceiro Setor para a realização de projetos e atividades de interesse público, também baseados no cumprimento de metas, dentre os quais destacam-se as legislações que tratam da qualificação de organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público;
d) a previsão constitucional da participação do cidadão na administração pública;
e) a criação do modelo de "agências executivas": qualificação atribuída a órgãos e entidades públicas de direito público para usufruição de medidas administrativas especiais, mediante a celebração de contrato de gestão, nos termos do §7º do artigo 37 da Constituição Federal; e
f) a aprovação legal do contrato de desempenho, pela Lei Federal nº 13.934, de 11 de dezembro de 2019.
Passados mais de 20 anos, o desafio de efetivar o modelo de gestão pública voltada para resultados, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos pela Reforma Administrativa, permanece atual, registrados avanços e retrocessos na adoção dos institutos por ela inseridos no ordenamento jurídico-administrativo, pelos diversos setores de políticas públicas e esferas de governo.
Texto: Valéria Salgado, 2017.
A busca do domínio técnico das ferramentas da contratualização
No âmbito das políticas públicas de saúde, a implementação da lógica da gestão por resultados conduziu à adoção de diversos mecanismos de contratualização de desempenho institucional, tanto no âmbito das parcerias estabelecidas pelos gestores públicos com entidades civis sem fins lucrativos para a prestação de serviços de saúde complementares à rede pública; quanto nas relações internas entre órgãos e entidades públicos com atuação na saúde; e nas relações entre os entes federativos.
Aliás, as lógicas de concertação entre os atores do SUS e integração de suas responsabilidades e atuações, assim como da preocupação constante com a produção de resultados estão intimamente relacionadas com as diretrizes constitucionais do Sistema (art. 198 da Carta Maior), de descentralização, com direção única em cada esfera; atendimento integral à população; e participação da comunidade.
Tendo, portanto, presente a relevância dos processos de negociação e pactuação de responsabilidades e metas entre os atores públicos e privados do SUS, é fundamental investir no domínio conceitual sobre o tema da gestão por resultados e o domínio técnico sobre as ferramentas essenciais à condução da contratualização, em suas fases de planejamento, negociação, implementação, acompanhamento, avaliação e supervisão das metas institucionais contratadas e prestação de contas.