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Enfermeira e paciente na sala de espera

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Resolução do Senado Federal nº15/2018: Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, para possibilitar aos consórcios públicos o recebimento de recursos decorrentes de operações de crédito.

Consórcios Públicos

A previsão constitucional de que as políticas de saúde no Brasil devem se organizar em um sistema único, capaz de oferecer assistência integral à população, impôs aos entes federativos o desafio de atuarem em rede, mediante um conjunto de ações e serviços de saúde interdependentes em especialidades, complexidades, conhecimentos e tecnologias (Santos & Andrade, 2013), resguardada a sua autonomia político-administrativa e o respeito às especificidades locais de cada um.

Para garantir a configuração de rede integrada, regionalizada e hierarquizada, que se organiza de forma descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, os entes federativos precisam adotar métodos e instrumentos de gestão intergovernamental que viabilizem o compartilhamento de decisões entre eles, o planejamento integrado e o financiamento tripartite (Santos & Andrade, 2013).

Nesse contexto, ressalta a relevância do instituto do consórcio público, projetado como tecnologia jurídico-institucional adequada à viabilização da ação integrada de dois ou mais entes federativos na realização de atividades e projetos de interesse comum, portanto, perfeitamente ajustável ao modelo organizativo e de funcionamento do Sistema Único de Saúde. 

 

Especialmente em municípios de pequeno porte, a adoção de  soluções estritamente municipais podem ser muito difíceis e, em alguns casos, inviáveis, não apenas pelas limitações de financiamento, mas também pela baixa capacidade operacional, decorrente de estruturas administrativas insuficientes e ineficientes, ausência de recursos técnicos e humanos, precariedade de escala ou falta de escala (epidemiologia). A implantação e a operacionalização de serviços de saúde que contemplem integralmente as demandas de uma população representam, para a maioria dos municípios, encargos superiores à sua capacidade operacional e/ou financeira.

A necessidade de melhoria na infraestrutura, a contratação de recursos humanos especializados e a aquisição de equipamentos para oferecer serviços de saúde em todos os níveis de atenção implicam montante significativo de recursos. Além disso, esses serviços, quase sempre, não chegam a ser plenamente utilizados pelo município, o que gera aumento de custos operacionais e impossibilita o investimento em ações básicas de promoção e proteção da saúde.

A manutenção de um hospital, por exemplo, por mais básica que seja, requer equipamentos, um quadro permanente de profissionais e despesas de custeio que significam gastar, anualmente, o que foi investido na construção e em equipamentos.

Nesses casos, o estabelecimento de relações de cooperação com outros municípios, baseadas na conjugação de esforços e recursos, por meio da celebração de um contrato de consórcio, pode representar a possibilidade de oferecer à população um atendimento em saúde de maior amplitude e qualidade.

A instituição de um consórcio público pode favorecer o planejamento local e regional em saúde; viabilizar o investimento financeiro integrado e intergovernamental; ampliar a capacidade de atuação das redes de saúde, especialmente no que tange à oferta de serviços diretamente à população; racionalizar investimentos e, assim contribuir efetivamente para a superação dos desafios locais de implementação do SUS e da garantia, aos cidadãos das comunidades atendidas, do direito constitucional à saúde.

A prestação de serviços de forma regionalizada pelos consórcios pode evitar a sobrecarga do município na construção de novas unidades, na aquisição de equipamentos de custos elevados e na contratação de recursos humanos especializados. O consórcio pode negociar melhores preços, investir em tecnologias que só existem em grandes centros e otimizar equipamentos inoperantes no interior por escassez de profissionais; o que pode representar economia de recursos.

A principal virtude dos consórcios é a sinergia que eles proporcionam aos serviços para os quais são organizados. Isto é, eles articulam e coordenam as soluções de planejamento e gestão definidas pelos municípios consorciados, aumentando significativamente o rendimento de seus esforços, evitando a dispersão de recursos financeiros, humanos e materiais e maximizando o aproveitamento dos recursos.

Os consórcios públicos intermunicipais podem ser implementados para gerar soluções coordenadas e integradas em diversas áreas e processos da gestão municipal da saúde pública, dentre elas:

 a) a organização e implantação da  rede de serviços regionalizada, ampliando o acesso da população dos municípios envolvidos a serviços de saúde de forma melhor estruturada e pactuada, a partir das pactuações entre os municípios participantes coma garantia da devida atenção; e

  b) a maior adequação dos serviços de saúde oferecidos pela Rede Pública às necessidades da região; assim como a ampliação da possibilidade de captação de novos recursos.

Texto: Valéria Salgado, 2017.

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