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Sub-repasses a organizações sociais devem ser divulgados pelos órgãos de saúde

Operacionalização e divulgação dos dados de transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais são de responsabilidade dos órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Por Secom TCU 21/09/2021

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo Procurador-Geral da República (PGR) a respeito do regime jurídico aplicável à transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados pelos demais entes a organizações sociais e entidades congêneres.

Os gastos da União com ações e serviços públicos de saúde evoluíram, em valores nominais, de R$ 48,7 bilhões em 2008 para R$ 161,54 bilhões em 2020. O volume de recursos da área de saúde transferidos aos entes subnacionais é vultoso e tem baixa rastreabilidade, principalmente quando sub-repassados a entidades do terceiro setor.

Apesar da expressividade do orçamento destinado a ações e serviços públicos de saúde, o TCU informou que são precárias as informações sobre a aplicação de recursos federais pelos entes subnacionais na rede própria, contratada e conveniada. De acordo com o Relatório Anual de Gestão do SUS referente a 2018, apenas 74,07% dos estados e 79,15% dos municípios declararam os dados relativos no Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), em violação à Lei Complementar 141/2012.

Na análise, o TCU constatou ser necessário o aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e visibilidade do gasto federal com a implementação de políticas públicas. É também importante a regulamentação dos §§ 2º e 4º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012, a fim de permitir a identificação da destinação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Por fim, em resposta à consulta, o Tribunal informou que os órgãos de saúde da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios são responsáveis pela integral operacionalização e consequente divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres. Eles devem seguir as normas gerais para o registro contábil das despesas, que serão editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Em relação à forma em que essa operacionalização deva ocorrer, o TCU apontou alguns parâmetros, conforme a tabela abaixo:

a) Execução direta da despesa pelos órgãos ou entidades dos entes subnacionais.

É cabível a implementação de rotinas de exportação das informações do sistema de administração financeira e controle com importação no sistema de registro eletrônico.


b) Sub-repasse de recursos federais para organizações sociais de saúde (OSS) e entidades congêneres do terceiro setor.

É importante que o Governo Federal envide esforços para manter sistema eletrônico centralizado, visando ao controle da execução financeira dos recursos federais aplicados por entidades privadas, inclusive os repassados a estados, ao Distrito Federal e municípios e posteriormente destinados às entidades do terceiro setor.


c) Estratégia para o recebimento das informações.

Cabe aos Ministérios da Economia e da Saúde avaliar a melhor estratégia para o recebimento das informações necessárias de forma a assegurar a identificação do credor final no caso de pagamento de ações e serviços de saúde pelas organizações da sociedade civil e entidades congêneres com recursos de natureza federal recebido por intermédio dos entes subnacionais.


d) Movimentação dos recursos federais, de forma exclusiva, em conta corrente mantida em instituições financeiras oficiais federais, inclusive quando eventualmente sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres pelos entes subnacionais. Decorre dos § 2º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012 e é uma prática importante para a transparência e rastreabilidade dos valores transferidos para a execução de políticas públicas de saúde.


A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Macroavaliação Governamental. O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.

Serviço Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2179/2021 – Plenário Processo: TC 027.558/2019-3 Sessão: 15/9/2021 Secom – SG/pn


Por se tratar de resposta à consulta formulada pelo PGR, a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. A decisão confere estabilidade ao posicionamento do TCU, cujo questionamento somente é cabível por ação direta de inconstitucionalidade.

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