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Lei federal estabelece regime CLT para consórcios públicos


Foi sancionada no dia 3 de maio, a Lei nº. 13.822, que altera o art. 2º da Lei dos Consórcios Públicos (Lei nº 11.107, de 2005), para deixar claro que tanto o consórcio de direito público (associação pública) quanto o de direito privado observam regime de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com investidura mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.


Antes dessa alteração, o entendimento majoritário acerca do regime de pessoal dos consórcios públicos já era o de que ele se regia pelas normas da CLT, independentemente de serem de direito público ou privado, embora houvesse insegurança jurídica a esse respeito, pelo fato da Lei nº 11.107, de 2015 dispor apenas sobre o regime celetista do consórcio público de direito privado.


Estudo denominado Consórcios Públicos Intermunicipais, no âmbito do SUS - Aspectos Básicos, publicado pelo Ministério da Saúde em 2014, explica que a natureza temporária do consórcio, aliada ao fato de a entidade ser criada em conjunto por vários entes federativos inviabiliza a investidura de servidores estatutários, detentores de estabilidade e ocupantes de cargos públicos dentro de um plano de carreira instituído por um ente federativo; uma vez que esses servidores não pertenceriam a nenhum dos entes consorciados, mas a todos eles!


Sendo assim, o único regime de pessoal possível aos consórcios públicos sempre foi o celetista regido pelas regras de Direito Público estabelecidas no art. 37 da Constituição. Conforme esclarece o supracitado Estudo, a adoção do regime celetista pelo consórcio público não ofende o caput do art. 39 da Constituição Federal, ainda que o regime jurídico dos entes consorciados seja o estatutário, exatamente pelo fato dessa entidade pública não pertencer integralmente a nenhum dos entes federativos.


Isso não significa, entretanto, que servidores celetistas das associações públicas ou consórcios de direito público possam exercer funções privativas de estado, reservadas aos servidores regidos integralmente pelo Direito Público. Conforme orienta o Estudo acima referido, a Lei nº 11.107, de 2005 autoriza que os entes consorciados cedam seus servidores estatutários ao consórcio público em que participam, na forma e condições da legislação de cada um; o que, no caso da associação pública, viabiliza o exercício de atividades de natureza privativa de Estado que, porventura, a ela couber realizar, a exemplo da vigilância sanitária e epidemiológica, que somente podem ser exercidas por servidor público estável.


Nesse caso, os servidores cedidos pelos entes federados ao consórcio permanecem nas suas respectivas carreiras e cargos efetivos na estrutura do ente a que pertencem, podendo receber adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público, pelo exercício de suas funções na associação pública.


Ainda sobre os consórcios públicos, é importante destacar que a lei dos consórcios públicos sofreu outra alteração relevante, por força da Lei nº 13.821, de 2019, desta feita para limitar as exigências legais de regularidade, quando da celebração de convênios com a União, deixando claro que as exigências se referem apenas ao próprio consórcio público envolvido, não sendo extensíveis aos entes federativos consorciados (parágrafo único do art. 14).


Consulte aqui:



Estudo Consórcios Públicos Intermunicipais, no âmbito do SUS - Aspectos Básicos, publicado pelo Ministério da Saúde em 2014; e







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