Aprovada a Lei Federal 13.650 que flexibiliza as condições para obtenção do CEBAS
Foi a provada a Lei 13.650, de 11 de abril de 2018 que flexibiliza o processo de concessão do CEBAS (certificado de entidades beneficentes de assistência social) a entidades filantrópicas, na área da saúde, para fins da isenção de contribuições para a seguridade social.
De acordo com a Lei nº 12.101, de 2009, que disciplina a matéria, para ser considerada beneficente e obter o CEBAS, a entidade civil sem fins lucrativos que atua na área da saúde deve comprovar que celebrou com o gestor local do SUS, um contrato, convênio ou outro instrumento como contrato de gestão ou termo de parceria para fins de prestação de serviços ao SUS, no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).
O problema é que, atualmente, 45% das entidades que solicitam o CEBAS têm dificuldade para comprovar a celebração do contrato, convênio ou outro tipo de ajuste com o gestor local do SUS, embora prestem serviços ao Sistema e sejam regularmente remuneradas por esses serviços. Esse fato tem gerado transtorno para as entidades que, não tendo como comprovar a regular prestação de serviços ao SUS, têm tido dificuldades em obter ou renovar a sua certificação CEBAS.
A Lei 13.650, de 2018 resolve essa questão ao dispor que, aquelas entidades que não tiverem como apresentar a cópia dos seus respectivos ajustes celebrados com o SUS, nos processos de concessão e renovação do CEBAS protocolados junto ao Ministério da Saúde até 31 de dezembro deste ano, relativos aos exercícios anteriores, poderão apresentar declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, na forma estabelecida em ato do Ministro da Saúde.
Essa possibilidade vai valer, entretanto, apenas para a comprovação de prestação de serviços prestados em 2017 e anos anteriores. Para comprovar os serviços prestados em 2018, as entidades deverão apresentar, sem exceção, a cópia do ajuste celebrado com o gestor.
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