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MPF posiciona-se contra a Medida Provisória que permite ao Governo supervisionar organizações sociai

Segundo matéria publicada em 30 de janeiro deste ano, no site de notícias do Ministério Público Federal, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão considera inconstitucional o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 870, de 01 de Janeiro de 2019, que dá competência à Secretaria de Governo da Presidência da República para supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional".


A Procuradoria entende que o texto "excede, em muito, as possibilidades de intervenção estatal nas organizações sociais" no país e desrespeita dispositivo do art. 5º da Constituição Federal que, proíbe a interferência estatal no funcionamento das instituições e cita, dentre outros, os itens sobre liberdade sindical, direito de greve lei de iniciativa popular e ação popular.


“A participação social é um imperativo constitucional que tem em conta o fortalecimento do regime democrático e da democracia participativa, além de orientar políticas públicas para que se desenvolvam em um ambiente de pluralismo e diversidade, assim como para assegurar o controle da gestão pública”, afirmou Deborah Duprat, procuradora federal dos Direitos do Cidadão.

Leia a matéria em sua íntegra:


PFDC defende inconstitucionalidade de MP que criou monitoramento governamental de organizações sociais no Brasil


Leia mais sobre o assunto nos links abaixo:

Procuradoria dos Direitos do Cidadão alerta: MP para monitorar organizações sociais é inconstitucional

Publicado no Site VIOMUNDO (https:www.viomundo.com.br, em 31.01.2019)

Ministério Público Federal afirma que monitoramento de ongs é inconstitucional

Publicado no Site Grupo de Trabalho da Sociedade Civil para a Agenda 2030 do Desenvolvimento Sustentável (https://gtagenda2030.org.br, em 31.01.2019)

Procuradoria se posiciona contra MP que permite monitorar organização social

Publicado no Site RedeBrasilAtual (www.redebrasilatual.com.br, em 31.01.2019)



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